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Seguro Desemprego Formal

Seguro Desemprego: Trabalhador Formal (Empregador – Empresa Jurídica)

 

  • Terá direito ao benefício o empregado que for dispensado sem justa causa;
  • O Trabalhador tem um prazo para dar entrada no seguro desemprego; de 7 (sete) dias à 120 (cento e vinte) dias, após a rescisão do contrato de trabalho, passado esse prazo perde o direito ao benefício.

Requisitos para solicitação do Seguro Desemprego

 

  • Primeira solicitação do Seguro Desemprego: Ter trabalhado no mínimo 12 meses, nos últimos dezoito meses, consecutivos ou não;
  • Segunda solicitação do Seguro Desemprego: Ter trabalhado no mínimo 09 meses, nos últimos 12 meses, consecutivos ou não;
  • Terceira solicitação do Seguro Desemprego: Ter trabalhado 06 meses consecutivos.

Observação: A partir do momento que o trabalhador solicita entrada pela segunda vez ou mais no Seguro Desemprego, é obrigatória a inclusão dele em um curso que esteja disponível do Pronatec, caso não haja nenhum curso em disponibilidade, logo o sistema é liberado para que possa ser dada entrada no Seguro Desemprego do trabalhador.

 

Documentação necessária

 

  • Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS;
  • RG; CPF; PIS; comprovante de residência;
  • Três últimos contracheques;
  • Comprovante de contribuição do FGTS;
  • Termo de rescisão e termo de quitação ou homologação (requerimento Web, fornecido pelo empregador).

Forma de atendimento

 

É necessário agendar o atendimento de Seguro Desemprego pelo:

Telefone: 156

Site: Agência Virtual;

 

Observação:Caso ocorra alguma intercorrência durante o atendimento ao trabalhador, como por exemplo, falta de alguma documentação, o atendente disponibilizará uma senha de retorno, dentro do prazo.

 

Prazo para execução do atendimento inicial do serviço de Seguro Desemprego

 

  • Tempo Máximo de Espera: 1h30min (uma hora e trinta minutos).
  • Tempo Máximo de Atendimento: 30 (trinta) minutos

*Lei de Tempo de Espera, Lei Distrital n. 2.547/2000.

 

Etapas

 

Depois que o Trabalhador fez o agendamento, ter sido atendido e não ocorrendo nenhuma notificação direcionada a ele, o benefício do Seguro Desemprego é liberado pelo MTE, 30 dias após a entrada do Seguro Desemprego.

 

Atendimento Preferencial

 

  • Quando é retirada a senha no Totem de distribuição de senha, têm a opção para solicitar o atendimento preferencial.
  • Quem tem direito ao atendimento Preferencial:
  • Pessoas portadoras de deficiência,
  • Idosos com idade igual ou superior a 60 anos,
  • Gestantes, lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

Todas as Agências do Trabalhador possui esse tipo de atendimento, conforme previsto na LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000., que confere atendimento preferencial a determinado grupo de pessoas, o que foi regulamentado pelo Decreto nº 5.296/04, sendo também estabelecidas prioridades pela Lei nº 12.008/09, e, no que se refere especificamente as pessoas idosas, pela Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

 

Seguro Desemprego: Trabalhador Informal (Empregador – Pessoa Física, que tenha assinado carteira do trabalhador e que tenha recolhido fundo de garantia)

 

Requisitos para solicitação do Seguro Desemprego

 

Terá direito ao benefício o empregado que for dispensado sem justa causa e que esteja inscrito no FGTS;

O Trabalhador tem um prazo para dar entrada no seguro desemprego; de 7 (sete) dias à 90 (noventa) dias, após a rescisão do contrato, passado esse prazo perde o direito ao benefício;

Ter trabalhado por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados da dispensa.

 

Documentação Necessária

 

Trabalhador

 

  • Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS;
  • Termo da rescisão do Contrato, atestando a dispensa sem justa causa;
  • Comprovante da contribuição previdenciária e do FGTS
  • Registro Geral – RG; PIS; CPF e comprovante de residência.

Leis que Regulamentam o Benefício do Seguro:

 

• Lei Nº 7.998, de 11 DE Janeiro de 1990;

 

• Lei Nº 8.900, de 30 de Junho de 1994, revogada pela Medida Provisória Nº665, de 2014.

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